Art. 4º. A função de Vice-Presidente e Corregedor, mencionada no § 1º do art. 4º da Lei nº 7.727, de 9 de janeiro de 1989, é desdobrada nos Tribunais Regionais Federais das 1a e 5a Regiões, em funções distintas de Vice-Presidente e de Corregedor-Geral.