Decreto 6.761/2009 - Artigo 2

Art. 2º. As operações a que se refere o art. 1º, caput, incisos I a IV, serão registradas por meio de sistema informatizado, mantido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que contemple a identificação fiscal da fonte pagadora do rendimento no País e os dados da operação. (Redação dada pelo Decreto nº 12.429, de 2025)

§ 1º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá regras complementares relativas ao registro das operações no sistema a que se refere o caput. (Redação dada pelo Decreto nº 12.429, de 2025)

§ 2º - O registro na forma do § 1º, na hipótese de operação referida no inciso I do caput do art. 1º, quando efetuado por organizadora de feira, associação, entidade ou assemelhada, deverá conter a identificação das empresas e entidades participantes que efetuarem pagamento com a utilização da alíquota zero do imposto sobre a renda, bem como o valor das despesas correspondentes ao percentual relativo a cada uma das participações.

§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 12.429, de 2025)

§ 4º - (Revogado pelo Decreto nº 9.904, de 2019)

Decreto 6.761/2009 - Artigo 2

Art. 2º. As operações a que se refere o art. 1º, caput, incisos I a IV, serão registradas por meio de sistema informatizado, mantido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que contemple a identificação fiscal da fonte pagadora do rendimento no País e os dados da operação. (Redação dada pelo Decreto nº 12.429, de 2025)

§ 1º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá regras complementares relativas ao registro das operações no sistema a que se refere o caput. (Redação dada pelo Decreto nº 12.429, de 2025)

§ 2º - O registro na forma do § 1º, na hipótese de operação referida no inciso I do caput do art. 1º, quando efetuado por organizadora de feira, associação, entidade ou assemelhada, deverá conter a identificação das empresas e entidades participantes que efetuarem pagamento com a utilização da alíquota zero do imposto sobre a renda, bem como o valor das despesas correspondentes ao percentual relativo a cada uma das participações.

§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 12.429, de 2025)

§ 4º - (Revogado pelo Decreto nº 9.904, de 2019)