Art. 3º. Para efeito do disposto no art. 1º, a remessa será efetuada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, mediante comprovação da regularidade tributária e:
I - do registro de que trata o art. 2º, nas hipóteses dos incisos I a IV do caput do art. 1º; e
II - da legalidade e fundamentação econômica da operação, nas hipóteses dos incisos V a VII do caput do art. 1º.
Parágrafo único. Cabe à instituição interveniente verificar o cumprimento das condições referidas no caput, mantendo a documentação arquivada na forma das instruções expedidas pelo Banco Central do Brasil.
I - do registro de que trata o art. 2º, nas hipóteses dos incisos I a IV do caput do art. 1º; e
II - da legalidade e fundamentação econômica da operação, nas hipóteses dos incisos V a VII do caput do art. 1º.
Parágrafo único. Cabe à instituição interveniente verificar o cumprimento das condições referidas no caput, mantendo a documentação arquivada na forma das instruções expedidas pelo Banco Central do Brasil.