Decreto-Lei 1.256/1973 - Artigo 8

Art. 8º. O reajustamento de que trata este Decreto-lei será concedido sem redução de diferença de vencimento e de vantagens legalmente asseguradas e sujeitas a absorção progressiva.

Decreto-Lei 1.256/1973 - Artigo 8

Art. 8º. O reajustamento de que trata este Decreto-lei será concedido sem redução de diferença de vencimento e de vantagens legalmente asseguradas e sujeitas a absorção progressiva.