Art. 4º. As gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário, ficam majoradas em 15% (quinze por cento).
Decreto-Lei 1.256/1973 - Artigo 4
Art. 4º. As gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário, ficam majoradas em 15% (quinze por cento).