Decreto-Lei 1.256/1973 - Artigo 3

Art. 3º. Os cargos em comissão, as funções gratificadas e gratificações pela representação de gabinete, dos órgãos da Administração Federal direta, Autarquias e Territórios Federais, terão os respectivos valores, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972, reajustados em 15% (quinze por cento), ressalvado o disposto no artigo 9º deste Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.256/1973 - Artigo 3

Art. 3º. Os cargos em comissão, as funções gratificadas e gratificações pela representação de gabinete, dos órgãos da Administração Federal direta, Autarquias e Territórios Federais, terão os respectivos valores, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972, reajustados em 15% (quinze por cento), ressalvado o disposto no artigo 9º deste Decreto-lei.