Art. 9º. Os valores de vencimento fixados pelas Leis nºs 5.843, 5.845 e 5.846, de 6 de dezembro de 1972, para os cargos integrantes dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100), Serviços Auxiliares (SA-800) e Diplomacia (D-300), respectivamente, não se alterarão em decorrência do reajustamento concedido por este Decreto-lei.
Parágrafo único. A gratificação de representação fixada para os cargos de Procurador-Geral da República e de Consultor-Geral da República, pelo artigo 12, da Lei nº 5.843, de 6 de dezembro de 1972, passa a ser de Cr$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta cruzeiros) mensais.
Parágrafo único. A gratificação de representação fixada para os cargos de Procurador-Geral da República e de Consultor-Geral da República, pelo artigo 12, da Lei nº 5.843, de 6 de dezembro de 1972, passa a ser de Cr$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta cruzeiros) mensais.