Art. 1º. Ficam majorados em 15% (quinze por cento) os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal, ativo e inativo, e dos pensionistas, a que se referem o artigo 1º e seu parágrafo único, e o artigo 6º, do Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972, com as ressalvas neles previstas, bem como o atual valor do soldo de que trata o artigo 148, da Lei nº 5. 787 de 27 de junho de 1972.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao pessoal a que alude o Decreto-lei nº 1.213, de 6 de abril de 1972.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao pessoal a que alude o Decreto-lei nº 1.213, de 6 de abril de 1972.