Art. 12. O reajustamento concedido por este Decreto-lei vigorará a partir de 1º de março de 1973 e a despesa decorrente será atendida com recursos orçamentários. inclusive na forma prevista no artigo 6º item I, da Lei nº 5.847, de 6 de dezembro de 1972, que estima a Receita fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1973.