Decreto 66.112/1970 - Artigo 9

Art. 9º. Cumpre à Comissão de Contrôle Financeiro a que se refere o artigo 15 do Decreto nº 62.292, de 22 de fevereiro de 1968:

I - Acompanhar a aplicação dos recursos na execução dos programas aprovados registrando os atos e fatos pertinentes, para efeito de controle financeiro;

II - Examinar as prestações de contas dos órgãos;

III - Propor aos Diretores dos órgãos, através de exposições circunstânciadas, a adoção de medidas que lhe pareçam necessárias ao perfeito contrôle das despesas em operação, ou de maior interêsse para os serviços nas respectivas áreas de ação;

IV - Encaminhar à Inspetoria-Geral de Finanças devidamente informados e logo após os exames e verificações, as segundas vias dos expedientes de que trata o item II dêste artigo, dispensado o acompanhamento de documentação comprobatória;

V - Organizar relatórios circunstanciados semestrais e anuais sôbre o movimento financeiro e demais ocorrências verificadas no período para remessa à direção dos órgãos e ao INPM, registrando os atos e fatos pertinentes, para efeito de contrôle financeiro.

VI - Apreciar os planos de despesas propostas para o exercício subseqüente, submetendo-os, em seguida para aprovação:

a) ao Diretor-Geral do INPM, se originários dos órgãos estaduais e municipais;

b) ao Ministro da Indústria e do Comércio, por intermédio do Diretor-Geral do INPM, se do próprio Instituto.

Parágrafo único. A presidência da Comissão de Contrôle Financeiro do órgão delegado estadual ou do municipal será exercida pelo representante do INPM.

Decreto 66.112/1970 - Artigo 9

Art. 9º. Cumpre à Comissão de Contrôle Financeiro a que se refere o artigo 15 do Decreto nº 62.292, de 22 de fevereiro de 1968:

I - Acompanhar a aplicação dos recursos na execução dos programas aprovados registrando os atos e fatos pertinentes, para efeito de controle financeiro;

II - Examinar as prestações de contas dos órgãos;

III - Propor aos Diretores dos órgãos, através de exposições circunstânciadas, a adoção de medidas que lhe pareçam necessárias ao perfeito contrôle das despesas em operação, ou de maior interêsse para os serviços nas respectivas áreas de ação;

IV - Encaminhar à Inspetoria-Geral de Finanças devidamente informados e logo após os exames e verificações, as segundas vias dos expedientes de que trata o item II dêste artigo, dispensado o acompanhamento de documentação comprobatória;

V - Organizar relatórios circunstanciados semestrais e anuais sôbre o movimento financeiro e demais ocorrências verificadas no período para remessa à direção dos órgãos e ao INPM, registrando os atos e fatos pertinentes, para efeito de contrôle financeiro.

VI - Apreciar os planos de despesas propostas para o exercício subseqüente, submetendo-os, em seguida para aprovação:

a) ao Diretor-Geral do INPM, se originários dos órgãos estaduais e municipais;

b) ao Ministro da Indústria e do Comércio, por intermédio do Diretor-Geral do INPM, se do próprio Instituto.

Parágrafo único. A presidência da Comissão de Contrôle Financeiro do órgão delegado estadual ou do municipal será exercida pelo representante do INPM.