Decreto 66.112/1970 - Artigo 3

Art. 3º. Os recursos do FUMET, para efeito de utilização, serão classificados em dois grupos:

I - aquêles que forem provenientes de acôrdos, convênios e contratos e que terão sua aplicação preestabelecida nos respectivos instrumentos;

II - os recursos de outras proveniências.

§ 1º - Os recursos classificados no item II dêste artigo destinar-se-ão:

a) à aquisição e reparo de equipamentos e instalações;

b) ao aparelhamento e ampliação de bibliotecas e centros de documentação metrológica;

c) à implantação, ampliação ou modernização dos serviços de manutenção e operação de metrologia;

d) ao custeio e outras despesas relacionadas com a metrologia, como as resultantes de reuniões, representações, serviços avulsos ou de natureza eventual, ou credenciação, formação e especialização de pessoal, no país e no exterior;

e) à suplementação dos projetos referidos no item I dêste artigo que acusem "déficit";

f) ao atendimento, através de auxílios ou contribuições, de outras despesas relacionadas com a metrologia que, por sua natureza, devam ser da iniciativa das instituições beneficidas, obedecendo a programas elaborados por estas, e aprovados pela Junta Administrativa.

Decreto 66.112/1970 - Artigo 3

Art. 3º. Os recursos do FUMET, para efeito de utilização, serão classificados em dois grupos:

I - aquêles que forem provenientes de acôrdos, convênios e contratos e que terão sua aplicação preestabelecida nos respectivos instrumentos;

II - os recursos de outras proveniências.

§ 1º - Os recursos classificados no item II dêste artigo destinar-se-ão:

a) à aquisição e reparo de equipamentos e instalações;

b) ao aparelhamento e ampliação de bibliotecas e centros de documentação metrológica;

c) à implantação, ampliação ou modernização dos serviços de manutenção e operação de metrologia;

d) ao custeio e outras despesas relacionadas com a metrologia, como as resultantes de reuniões, representações, serviços avulsos ou de natureza eventual, ou credenciação, formação e especialização de pessoal, no país e no exterior;

e) à suplementação dos projetos referidos no item I dêste artigo que acusem "déficit";

f) ao atendimento, através de auxílios ou contribuições, de outras despesas relacionadas com a metrologia que, por sua natureza, devam ser da iniciativa das instituições beneficidas, obedecendo a programas elaborados por estas, e aprovados pela Junta Administrativa.