Decreto 66.112/1970 - Artigo 7

Art. 7º. Os projetos a serem financiados pelo FUMET ou aquêles decorrentes de acôrdos, contratos, convênios, conforme estipulados no itens I e II do artigo 3º, serão encaminhados para aprovação, à Junta Administrativa do FUMET, acompanhados de justificativa pormenorizada, plano de aplicação e cronograma de desembôlso.

§ 1º - Tanto o plano de aplicação como o cronograma de desembôlso poderão ser modificados, total ou parcialmente, no decorrer dos trabalhos, mediante aprovação pela Junta Administrativa.

§ 2º - A Junta Administrativa baixará resoluções internas para definir as formas de apresentação e elaboração do plano de aplicação e do cronograma de desembôlso e providenciará a aprovação do Regimento Interno que definirá as atribuições admitidas em seu organograma administrativo.

Decreto 66.112/1970 - Artigo 7

Art. 7º. Os projetos a serem financiados pelo FUMET ou aquêles decorrentes de acôrdos, contratos, convênios, conforme estipulados no itens I e II do artigo 3º, serão encaminhados para aprovação, à Junta Administrativa do FUMET, acompanhados de justificativa pormenorizada, plano de aplicação e cronograma de desembôlso.

§ 1º - Tanto o plano de aplicação como o cronograma de desembôlso poderão ser modificados, total ou parcialmente, no decorrer dos trabalhos, mediante aprovação pela Junta Administrativa.

§ 2º - A Junta Administrativa baixará resoluções internas para definir as formas de apresentação e elaboração do plano de aplicação e do cronograma de desembôlso e providenciará a aprovação do Regimento Interno que definirá as atribuições admitidas em seu organograma administrativo.