Art. 10. A Comissão de Contrôle Financeiro poderá utilizar-se do assessoramento de técnicos ou serviços de contabilidade, desde que comprovada a necessidade a critério da Junta Administrativa e após a autorização do Diretor-Geral do INPM.
Decreto 66.112/1970 - Artigo 10
Art. 10. A Comissão de Contrôle Financeiro poderá utilizar-se do assessoramento de técnicos ou serviços de contabilidade, desde que comprovada a necessidade a critério da Junta Administrativa e após a autorização do Diretor-Geral do INPM.