Art. 2º. O FUMET será suprido por:
a) dotação orçamentária específica a ser consignada no orçamento da União;
b) créditos especiais e suplementares;
c) rendimentos de depósitos bancários ou de operações realizadas pelo FUMET;
d) participação de outros fundos, estranhos ao Ministério da Indústria e do Comércio, que se destinem à realização de cursos de aperfeiçoamento profissional ou atividades que visem, no campo das indústrias básicas, à elaboração de normas metrológicas técnicas, mediante apresentação de projetos do Instituto Nacional de Pesos e Medidas;
e) subvenções, contribuições, doações, legados e outras rendas eventuais de entidades públicas e privadas;
f) renda proveniente da aplicação de bens patrimoniais;
g) produto da venda de material ou alienação de bens patrimoniais, inclusive produto da venda de publicações do Instituto Nacional de Pesos e Medidas;
h) remuneração dos serviços realizados pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas, diretamente, ou na proporção de dez por cento (10%) daquela remuneração, quando executados pelos órgãos delegados;
i) outras receitas que resultem de atividades do Instituto Nacional de Pesos e Medidas;
j) os repasses previstos no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 719, de 31 de julho de 1969;
l) recursos advindos de contratos e convênios com órgãos públicos e privados, para a execução de programas e projetos metrológicos.
a) dotação orçamentária específica a ser consignada no orçamento da União;
b) créditos especiais e suplementares;
c) rendimentos de depósitos bancários ou de operações realizadas pelo FUMET;
d) participação de outros fundos, estranhos ao Ministério da Indústria e do Comércio, que se destinem à realização de cursos de aperfeiçoamento profissional ou atividades que visem, no campo das indústrias básicas, à elaboração de normas metrológicas técnicas, mediante apresentação de projetos do Instituto Nacional de Pesos e Medidas;
e) subvenções, contribuições, doações, legados e outras rendas eventuais de entidades públicas e privadas;
f) renda proveniente da aplicação de bens patrimoniais;
g) produto da venda de material ou alienação de bens patrimoniais, inclusive produto da venda de publicações do Instituto Nacional de Pesos e Medidas;
h) remuneração dos serviços realizados pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas, diretamente, ou na proporção de dez por cento (10%) daquela remuneração, quando executados pelos órgãos delegados;
i) outras receitas que resultem de atividades do Instituto Nacional de Pesos e Medidas;
j) os repasses previstos no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 719, de 31 de julho de 1969;
l) recursos advindos de contratos e convênios com órgãos públicos e privados, para a execução de programas e projetos metrológicos.