Decreto 66.112/1970 - Artigo 2

Art. 2º. O FUMET será suprido por:

a) dotação orçamentária específica a ser consignada no orçamento da União;

b) créditos especiais e suplementares;

c) rendimentos de depósitos bancários ou de operações realizadas pelo FUMET;

d) participação de outros fundos, estranhos ao Ministério da Indústria e do Comércio, que se destinem à realização de cursos de aperfeiçoamento profissional ou atividades que visem, no campo das indústrias básicas, à elaboração de normas metrológicas técnicas, mediante apresentação de projetos do Instituto Nacional de Pesos e Medidas;

e) subvenções, contribuições, doações, legados e outras rendas eventuais de entidades públicas e privadas;

f) renda proveniente da aplicação de bens patrimoniais;

g) produto da venda de material ou alienação de bens patrimoniais, inclusive produto da venda de publicações do Instituto Nacional de Pesos e Medidas;

h) remuneração dos serviços realizados pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas, diretamente, ou na proporção de dez por cento (10%) daquela remuneração, quando executados pelos órgãos delegados;

i) outras receitas que resultem de atividades do Instituto Nacional de Pesos e Medidas;

j) os repasses previstos no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 719, de 31 de julho de 1969;

l) recursos advindos de contratos e convênios com órgãos públicos e privados, para a execução de programas e projetos metrológicos.

Decreto 66.112/1970 - Artigo 2

Art. 2º. O FUMET será suprido por:

a) dotação orçamentária específica a ser consignada no orçamento da União;

b) créditos especiais e suplementares;

c) rendimentos de depósitos bancários ou de operações realizadas pelo FUMET;

d) participação de outros fundos, estranhos ao Ministério da Indústria e do Comércio, que se destinem à realização de cursos de aperfeiçoamento profissional ou atividades que visem, no campo das indústrias básicas, à elaboração de normas metrológicas técnicas, mediante apresentação de projetos do Instituto Nacional de Pesos e Medidas;

e) subvenções, contribuições, doações, legados e outras rendas eventuais de entidades públicas e privadas;

f) renda proveniente da aplicação de bens patrimoniais;

g) produto da venda de material ou alienação de bens patrimoniais, inclusive produto da venda de publicações do Instituto Nacional de Pesos e Medidas;

h) remuneração dos serviços realizados pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas, diretamente, ou na proporção de dez por cento (10%) daquela remuneração, quando executados pelos órgãos delegados;

i) outras receitas que resultem de atividades do Instituto Nacional de Pesos e Medidas;

j) os repasses previstos no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 719, de 31 de julho de 1969;

l) recursos advindos de contratos e convênios com órgãos públicos e privados, para a execução de programas e projetos metrológicos.