Art. 1º. O Fundo de Metrologia (FUMET), criado pelo artigo 19 do Decreto-lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967, destina-se a prover, supletivamente, os recursos para o financiamento de projetos, pesquisas estudos e programas de interêsse para o desenvolvimento do Sistema Nacional de Metrologia, inclusive os decorrentes de programas e projetos prioritários de desenvolvimento científico e metrológico, com vista à implantação da Rede Metrológica Nacional.