Decreto 66.112/1970 - Artigo 4

Art. 4º. Fica criada a Junta Administrativa de que trata o artigo 24 do Decreto-lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967, para administração da FUMET constituída pelo Diretor-Geral do INPM, por um Diretor de Divisão do INPM, por um representante dos órgãos delegados estaduais, por êles indicado e por um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral.

§ 1º - A Junta Administrativa do FUMET será presidida pelo Diretor-Geral do INPM, que indicará o nome do Diretor de Divisão.

§ 2º - O representante dos órgãos delegados estaduais será indicado pelos Diretores dêsses órgãos e terá o mandato de dois anos.

Decreto 66.112/1970 - Artigo 4

Art. 4º. Fica criada a Junta Administrativa de que trata o artigo 24 do Decreto-lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967, para administração da FUMET constituída pelo Diretor-Geral do INPM, por um Diretor de Divisão do INPM, por um representante dos órgãos delegados estaduais, por êles indicado e por um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral.

§ 1º - A Junta Administrativa do FUMET será presidida pelo Diretor-Geral do INPM, que indicará o nome do Diretor de Divisão.

§ 2º - O representante dos órgãos delegados estaduais será indicado pelos Diretores dêsses órgãos e terá o mandato de dois anos.