Art. 5º. A promoção ao cargo de Advogado-de-Ofício far-se-á dentre os Advogados-de-Ofício Substitutos e obedecerá aos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente.
Lei 7.384/1985 - Artigo 5
Art. 5º. A promoção ao cargo de Advogado-de-Ofício far-se-á dentre os Advogados-de-Ofício Substitutos e obedecerá aos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente.