Lei 7.384/1985 - Artigo 3

Art. 3º. A nomeação para o cargo de Advogado-de-Ofício Substituto far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Superior Tribunal Militar, com a participação de Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Lei 7.384/1985 - Artigo 3

Art. 3º. A nomeação para o cargo de Advogado-de-Ofício Substituto far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Superior Tribunal Militar, com a participação de Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.