Decreto 9.540/2018 - Artigo 5

Art. 5º. As comissões de investigação Sipaer terão sua constituição, seu funcionamento e suas atribuições gerais definidas em norma do Sipaer.

§ 1º - A comissão de investigação Sipaer poderá solicitar o apoio técnico e operacional de organizações militares ou civis especializadas, sem que esse apoio interfira no curso ou na conclusão de suas atividades.

§ 2º - A comissão de investigação Sipaer, por meio de requerimento, poderá autorizar a participação de técnico, na condição de observador, na forma estabelecida em norma do Sipaer.

§ 3º - A Anac poderá solicitar à autoridade de investigação Sipaer a participação de seu representante nas ocorrências de seu interesse, com vistas à prevenção de novas ocorrências aeronáuticas, vedada a participação daquele representante para fins de imputação de responsabilidade administrativa, civil ou penal.

Decreto 9.540/2018 - Artigo 5

Art. 5º. As comissões de investigação Sipaer terão sua constituição, seu funcionamento e suas atribuições gerais definidas em norma do Sipaer.

§ 1º - A comissão de investigação Sipaer poderá solicitar o apoio técnico e operacional de organizações militares ou civis especializadas, sem que esse apoio interfira no curso ou na conclusão de suas atividades.

§ 2º - A comissão de investigação Sipaer, por meio de requerimento, poderá autorizar a participação de técnico, na condição de observador, na forma estabelecida em norma do Sipaer.

§ 3º - A Anac poderá solicitar à autoridade de investigação Sipaer a participação de seu representante nas ocorrências de seu interesse, com vistas à prevenção de novas ocorrências aeronáuticas, vedada a participação daquele representante para fins de imputação de responsabilidade administrativa, civil ou penal.