Decreto 9.540/2018 - Artigo 2

Art. 2º. Compõem o Sipaer:

I - o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - Cenipa do Comando da Aeronáutica e as unidades a ele subordinadas;

II - a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;

III - o Departamento de Controle do Espaço Aéreo - Decea do Comando da Aeronáutica;

IV - a Assessoria de Segurança Operacional do Controle do Espaço Aéreo - Asocea do Comando da Aeronáutica;

V - as organizações militares e civis, públicas e privadas:

a) que operam aeronaves;

b) prestadoras de serviços de manutenção de aeronaves, motores e componentes aeronáuticos;

c) provedoras de serviços de navegação aérea;

d) operadoras de aeródromo; e

e) organizações de projeto e de produção de produtos aeronáuticos;

VI - o Comitê Nacional de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos e os órgãos e as entidades que o integram; e

VII - as pessoas, físicas ou jurídicas, envolvidas com a fabricação, a manutenção, a operação e a circulação de aeronaves e com as atividades de apoio da infraestrutura aeronáutica.

Parágrafo único. Os órgãos, as entidades, as organizações e as pessoas a que se refere o caput são denominados Elos-Sipaer.

Decreto 9.540/2018 - Artigo 2

Art. 2º. Compõem o Sipaer:

I - o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - Cenipa do Comando da Aeronáutica e as unidades a ele subordinadas;

II - a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;

III - o Departamento de Controle do Espaço Aéreo - Decea do Comando da Aeronáutica;

IV - a Assessoria de Segurança Operacional do Controle do Espaço Aéreo - Asocea do Comando da Aeronáutica;

V - as organizações militares e civis, públicas e privadas:

a) que operam aeronaves;

b) prestadoras de serviços de manutenção de aeronaves, motores e componentes aeronáuticos;

c) provedoras de serviços de navegação aérea;

d) operadoras de aeródromo; e

e) organizações de projeto e de produção de produtos aeronáuticos;

VI - o Comitê Nacional de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos e os órgãos e as entidades que o integram; e

VII - as pessoas, físicas ou jurídicas, envolvidas com a fabricação, a manutenção, a operação e a circulação de aeronaves e com as atividades de apoio da infraestrutura aeronáutica.

Parágrafo único. Os órgãos, as entidades, as organizações e as pessoas a que se refere o caput são denominados Elos-Sipaer.