Decreto 9.540/2018 - Artigo 4

Art. 4º. Cabe aos Elos-Sipaer:

I - cumprir e dar cumprimento às normas do Sipaer;

II - colaborar para o aperfeiçoamento do Sipaer;

III - atuar em prol da prevenção de acidentes e incidentes aeronáuticos e de ocorrências de solo;

IV - compartilhar informações para a consecução das atividades de prevenção de acidentes e incidentes aeronáuticos e de ocorrências de solo; e

V - coordenar, no âmbito de seu órgão ou de sua entidade, as ações necessárias à obtenção de dados, informações, documentos e outros elementos necessários à execução de investigação Sipaer.

Decreto 9.540/2018 - Artigo 4

Art. 4º. Cabe aos Elos-Sipaer:

I - cumprir e dar cumprimento às normas do Sipaer;

II - colaborar para o aperfeiçoamento do Sipaer;

III - atuar em prol da prevenção de acidentes e incidentes aeronáuticos e de ocorrências de solo;

IV - compartilhar informações para a consecução das atividades de prevenção de acidentes e incidentes aeronáuticos e de ocorrências de solo; e

V - coordenar, no âmbito de seu órgão ou de sua entidade, as ações necessárias à obtenção de dados, informações, documentos e outros elementos necessários à execução de investigação Sipaer.