Lei 9.484/1997 - Artigo 3

Art. 3º. A Fundação Universidade do Amazonas sucederá a Fundação Nacional de Saúde em relação a todos os direitos e obrigações decorrentes das atividades executadas pela unidade organizacional transferida nos termos do art. 1º desta Lei.

Lei 9.484/1997 - Artigo 3

Art. 3º. A Fundação Universidade do Amazonas sucederá a Fundação Nacional de Saúde em relação a todos os direitos e obrigações decorrentes das atividades executadas pela unidade organizacional transferida nos termos do art. 1º desta Lei.