Art. 2º. O Poder Executivo procederá à:
I - (VETADO)
II - transferência, da Fundação Nacional de Saúde para a Fundação Universidade do Amazonas:
a) das dotações orçamentárias destinadas à Escola de Enfermagem de Manaus;
b) dos bens imóveis, dos bens móveis e do acervo documental e material integrantes do patrimônio utilizados pela Escola de Enfermagem de Manaus, após inventário a ser concluído no prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei.
I - (VETADO)
II - transferência, da Fundação Nacional de Saúde para a Fundação Universidade do Amazonas:
a) das dotações orçamentárias destinadas à Escola de Enfermagem de Manaus;
b) dos bens imóveis, dos bens móveis e do acervo documental e material integrantes do patrimônio utilizados pela Escola de Enfermagem de Manaus, após inventário a ser concluído no prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei.