Lei 9.484/1997 - Artigo 2

Art. 2º. O Poder Executivo procederá à:

I - (VETADO)

II - transferência, da Fundação Nacional de Saúde para a Fundação Universidade do Amazonas:

a) das dotações orçamentárias destinadas à Escola de Enfermagem de Manaus;

b) dos bens imóveis, dos bens móveis e do acervo documental e material integrantes do patrimônio utilizados pela Escola de Enfermagem de Manaus, após inventário a ser concluído no prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei.

Lei 9.484/1997 - Artigo 2

Art. 2º. O Poder Executivo procederá à:

I - (VETADO)

II - transferência, da Fundação Nacional de Saúde para a Fundação Universidade do Amazonas:

a) das dotações orçamentárias destinadas à Escola de Enfermagem de Manaus;

b) dos bens imóveis, dos bens móveis e do acervo documental e material integrantes do patrimônio utilizados pela Escola de Enfermagem de Manaus, após inventário a ser concluído no prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei.