Decreto 11.773/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 9.878, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............

...............

II - Ministério da Agricultura e Pecuária;

III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - Ministério das Comunicações;

V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VI - Ministério da Fazenda;

VII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

IX - Ministério de Minas e Energia;

X - Ministério da Pesca e Aquicultura;

XI - Ministério de Portos e Aeroportos;

XII - Ministério das Relações Exteriores; e

XIII - Ministério do Trabalho e Emprego.

...............

§ 4º - A Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq participará das reuniões da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional na condição de convidada permanente, sem direito a voto." (NR)

"Art. 4º ...............

§ 1º - O quórum de reunião da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

..............." (NR)

Decreto 11.773/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 9.878, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............

...............

II - Ministério da Agricultura e Pecuária;

III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - Ministério das Comunicações;

V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VI - Ministério da Fazenda;

VII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

IX - Ministério de Minas e Energia;

X - Ministério da Pesca e Aquicultura;

XI - Ministério de Portos e Aeroportos;

XII - Ministério das Relações Exteriores; e

XIII - Ministério do Trabalho e Emprego.

...............

§ 4º - A Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq participará das reuniões da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional na condição de convidada permanente, sem direito a voto." (NR)

"Art. 4º ...............

§ 1º - O quórum de reunião da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

..............." (NR)