Decreto 9.143/2017 - Artigo 3

Art. 3º. O Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º ...............

...............

§ 7º - O preço máximo da licitação para atendimento do mercado do agente de distribuição será definido em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.

..............." (NR)

"Art. 12. ...............

...............

§ 9º - ...............

...............

II - tenham a execução de obras determinada, por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, no âmbito da distribuição ou reconhecidas no âmbito da transmissão como elegíveis para antecipação." (NR)

Decreto 9.143/2017 - Artigo 3

Art. 3º. O Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º ...............

...............

§ 7º - O preço máximo da licitação para atendimento do mercado do agente de distribuição será definido em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.

..............." (NR)

"Art. 12. ...............

...............

§ 9º - ...............

...............

II - tenham a execução de obras determinada, por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, no âmbito da distribuição ou reconhecidas no âmbito da transmissão como elegíveis para antecipação." (NR)