Art. 3º. O Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ...............
...............
§ 7º - O preço máximo da licitação para atendimento do mercado do agente de distribuição será definido em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.
..............." (NR)
"Art. 12. ...............
...............
§ 9º - ...............
...............
II - tenham a execução de obras determinada, por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, no âmbito da distribuição ou reconhecidas no âmbito da transmissão como elegíveis para antecipação." (NR)