Art. 5º. O Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 28. ...............
§ 1º - ...............
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II - reembolsar à RGR, na qualidade de gestora dos contratos referidos no caput, no prazo de até cinco dias, contado da data do pagamento efetivo pelo agente devedor, os recursos referentes à amortização, à taxa de juros contratual e à taxa de reserva de crédito, nos termos do contrato de financiamento.
§ 2º - Na hipótese de eventual inadimplemento contratual por parte do agente devedor junto à ELETROBRÁS, o reembolso de que trata o inciso II do § 1º deverá ocorrer após o pagamento efetivo pelo agente devedor à ELETROBRÁS, acrescidos dos juros e da multa previstos em contrato, devidos até a data do pagamento.
§ 3º - Na hipótese de não efetuar o reembolso das parcelas no prazo estipulado no inciso II do § 1º, a ELETROBRÁS restituirá a RGR com os juros e a multa previstos em contrato, observado o disposto no § 2º.
..............." (NR)