Art. 1º. O Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º O Conselho de Administração do ONS será composto pelos seguintes conselheiros titulares e seus suplentes:
I - um representante indicado pelo Ministério de Minas e Energia;
II - cinco representantes indicados pelos agentes de produção;
III - quatro representantes indicados pelos agentes de transporte;
IV - cinco representantes indicados pelos agentes de consumo, dos quais um titular e um suplente indicados pelos consumidores livres;
V - um representante indicado pelo Presidente da Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e
VI - um representante da sociedade civil e de notório saber, indicado pelos membros do Conselho de Administração do ONS.
§ 1º - Os membros do Conselho de Administração do ONS serão eleitos em assembleia geral, para mandato de dois anos, admitida a recondução.
§ 2º - Os membros do Conselho de Administração do ONS não poderão integrar a sua Diretoria e o seu Conselho Fiscal." (NR)