Lei 5.446/1968 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a Assis Almeida ex-soldado da borracha no período da Segunda Guerra Mundial, a pensão especial no montante de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente no estado da Guanabara, devida a partir da data em que esta Lei entrar em vigor.

Lei 5.446/1968 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a Assis Almeida ex-soldado da borracha no período da Segunda Guerra Mundial, a pensão especial no montante de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente no estado da Guanabara, devida a partir da data em que esta Lei entrar em vigor.