Mútuas de assistência dos profissionais vinculados aos CAUs
Art. 63. Os arquitetos e urbanistas que por ocasião da publicação desta Lei se encontravam vinculados à Mútua de que trata a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, poder-se-ão se manter associados.
Art. 63. Os arquitetos e urbanistas que por ocasião da publicação desta Lei se encontravam vinculados à Mútua de que trata a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, poder-se-ão se manter associados.