Lei 12.378/2010 - Artigo 9

Da Interrupção e do Cancelamento do registro profissional

Art. 9º. É facultada ao profissional e à pessoa jurídica, que não estiver no exercício de suas atividades, a interrupção de seu registro profissional no CAU por tempo indeterminado, desde que atenda as condições regulamentadas pelo CAU/BR.

Lei 12.378/2010 - Artigo 9

Da Interrupção e do Cancelamento do registro profissional

Art. 9º. É facultada ao profissional e à pessoa jurídica, que não estiver no exercício de suas atividades, a interrupção de seu registro profissional no CAU por tempo indeterminado, desde que atenda as condições regulamentadas pelo CAU/BR.