Art. 23. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de punição das sanções disciplinares, a contar da data do fato.
Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela intimação do acusado para apresentar defesa.
Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela intimação do acusado para apresentar defesa.