Art. 20. Os processos disciplinares do CAU/BR e dos CAUs seguirão as regras constantes da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, desta Lei e, de forma complementar, das resoluções do CAU/BR.
Lei 12.378/2010 - Artigo 20
Art. 20. Os processos disciplinares do CAU/BR e dos CAUs seguirão as regras constantes da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, desta Lei e, de forma complementar, das resoluções do CAU/BR.