Lei 12.378/2010 - Artigo 45

Registro de Responsabilidade Técnica - RRT

Art. 45. Toda realização de trabalho de competência privativa ou de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas será objeto de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.

§ 1º - Ato do CAU/BR detalhará as hipóteses de obrigatoriedade da RRT.

§ 2º - O arquiteto e urbanista poderá realizar RRT, mesmo fora das hipóteses de obrigatoriedade, como meio de comprovação da autoria e registro de acervo.

Lei 12.378/2010 - Artigo 45

Registro de Responsabilidade Técnica - RRT

Art. 45. Toda realização de trabalho de competência privativa ou de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas será objeto de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.

§ 1º - Ato do CAU/BR detalhará as hipóteses de obrigatoriedade da RRT.

§ 2º - O arquiteto e urbanista poderá realizar RRT, mesmo fora das hipóteses de obrigatoriedade, como meio de comprovação da autoria e registro de acervo.