Lei 12.378/2010 - Artigo 68

Vigência

Art. 68. Esta Lei entra em vigor:

I - quanto aos arts. 56 e 57, na data de sua publicação; e

II - quanto aos demais dispositivos, após a posse do Presidente e dos Conselheiros do CAU/BR.

Brasília, 31 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2010 - Edição extra

Lei 12.378/2010 - Artigo 68

Vigência

Art. 68. Esta Lei entra em vigor:

I - quanto aos arts. 56 e 57, na data de sua publicação; e

II - quanto aos demais dispositivos, após a posse do Presidente e dos Conselheiros do CAU/BR.

Brasília, 31 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2010 - Edição extra