Lei 12.378/2010 - Artigo 5

Registro do arquiteto e urbanista no Conselho

Art. 5º. Para uso do título de arquiteto e urbanista e para o exercício das atividades profissionais privativas correspondentes, é obrigatório o registro do profissional no CAU do Estado ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. O registro habilita o profissional a atuar em todo o território nacional.

Lei 12.378/2010 - Artigo 5

Registro do arquiteto e urbanista no Conselho

Art. 5º. Para uso do título de arquiteto e urbanista e para o exercício das atividades profissionais privativas correspondentes, é obrigatório o registro do profissional no CAU do Estado ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. O registro habilita o profissional a atuar em todo o território nacional.