Lei 12.378/2010 - Artigo 30

Art. 30. Constituem recursos do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo - CAU/BR:

I - 20% (vinte por cento) da arrecadação prevista no inciso I do art. 37;

II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;

III - subvenções;

IV - resultados de convênios;

V - outros rendimentos eventuais.

Parágrafo único. A alienação de bens e a destinação de recursos provenientes de receitas patrimoniais serão aprovadas previamente pelo Plenário do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo - CAU/BR.

Lei 12.378/2010 - Artigo 30

Art. 30. Constituem recursos do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo - CAU/BR:

I - 20% (vinte por cento) da arrecadação prevista no inciso I do art. 37;

II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;

III - subvenções;

IV - resultados de convênios;

V - outros rendimentos eventuais.

Parágrafo único. A alienação de bens e a destinação de recursos provenientes de receitas patrimoniais serão aprovadas previamente pelo Plenário do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo - CAU/BR.