Lei 12.378/2010 - Artigo 51

Da cobrança de valores pelos CAUs

Art. 51. A declaração do CAU de não pagamento de multas por violação da ética ou pela não realização de RRT, após o regular processo administrativo, constitui título executivo extrajudicial.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, os valores serão executados na forma da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Lei 12.378/2010 - Artigo 51

Da cobrança de valores pelos CAUs

Art. 51. A declaração do CAU de não pagamento de multas por violação da ética ou pela não realização de RRT, após o regular processo administrativo, constitui título executivo extrajudicial.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, os valores serão executados na forma da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.