Decreto-Lei 1.106/1970 - Artigo 5

Art. 5º. A partir do exercício financeiro de 1971 e até o exercício financeiro de 1974, inclusive, do total das importâncias deduzidas do impôsto de renda devido, para aplicações em incentivos fiscais, 30% (trinta por cento) serão creditados diretamente em conta do Programa de Integração Nacional, permanecendo os restantes 70% (setenta por cento) para utilização na forma prevista na legislação em vigor. (Vide Decreto nº 67.527, de 1970) (Vide Decreto-lei nº 1.243, de 1972) (Vide Decreto-Lei nº 1.644, de 1978) (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984) (Vide Lei nº 7.450, de 1985) (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987)

§ 1º - A parcela de 30% (trinta por cento) referida neste artigo será calculada proporcionalmente entre as diversas destinações dos incentivos indicados na declaração de rendimentos. (Vide Decreto-lei nº 1.243, de 1972)

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos incentivos fiscais de que tratam: (Vide Decreto-lei nº 1.243, de 1972)

a) o artigo 1º, letra "b", do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969;

b) o artigo 18, letra "b", da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, alterado pelo artigo 18 da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965;

c) o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966;

d) o artigo 81 do Decreto-lei número 221, de 28 de fevereiro de 1967;

e) o artigo 6º, caput, do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969;

f) as alíneas "d" e "e" anteriores, quando os investimentos se destinarem às regiões situadas nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM.

Decreto-Lei 1.106/1970 - Artigo 5

Art. 5º. A partir do exercício financeiro de 1971 e até o exercício financeiro de 1974, inclusive, do total das importâncias deduzidas do impôsto de renda devido, para aplicações em incentivos fiscais, 30% (trinta por cento) serão creditados diretamente em conta do Programa de Integração Nacional, permanecendo os restantes 70% (setenta por cento) para utilização na forma prevista na legislação em vigor. (Vide Decreto nº 67.527, de 1970) (Vide Decreto-lei nº 1.243, de 1972) (Vide Decreto-Lei nº 1.644, de 1978) (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984) (Vide Lei nº 7.450, de 1985) (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987)

§ 1º - A parcela de 30% (trinta por cento) referida neste artigo será calculada proporcionalmente entre as diversas destinações dos incentivos indicados na declaração de rendimentos. (Vide Decreto-lei nº 1.243, de 1972)

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos incentivos fiscais de que tratam: (Vide Decreto-lei nº 1.243, de 1972)

a) o artigo 1º, letra "b", do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969;

b) o artigo 18, letra "b", da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, alterado pelo artigo 18 da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965;

c) o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966;

d) o artigo 81 do Decreto-lei número 221, de 28 de fevereiro de 1967;

e) o artigo 6º, caput, do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969;

f) as alíneas "d" e "e" anteriores, quando os investimentos se destinarem às regiões situadas nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM.