Decreto-Lei 1.106/1970 - Artigo 3

Art. 3º. As normas de aplicação dos recursos do Programa de Integração Nacional serão elaboradas, em conjunto, pelos Ministros da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Geral e do Interior e aprovadas pelo Presidente da República.

Decreto-Lei 1.106/1970 - Artigo 3

Art. 3º. As normas de aplicação dos recursos do Programa de Integração Nacional serão elaboradas, em conjunto, pelos Ministros da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Geral e do Interior e aprovadas pelo Presidente da República.