Decreto-Lei 1.106/1970 - Artigo 6

Art. 6º. Permanecem inalteradas as normas e condições estabelecidas pelo artigo 7º do Decreto-lei nº 770, de 19 de agôsto de 1969 e pelo artigo 6º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969.

Decreto-Lei 1.106/1970 - Artigo 6

Art. 6º. Permanecem inalteradas as normas e condições estabelecidas pelo artigo 7º do Decreto-lei nº 770, de 19 de agôsto de 1969 e pelo artigo 6º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969.