Art. 6º. Os ocupantes de cargos de Inspetor de Indústria e Comércio e de Inspetor de Trigo, que não satisfazerem o registro a que alude o artigo 4º, poderão concorrer originariamente à inclusão na Categoria Funcional de Agente Administrativo do Grupo Serviços Auxiliares, a que se refere o Decreto número 71.236, de 11 de outubro de 1972.