Decreto-Lei 863/1969 - Artigo 7

Art. 7º. O Poder Executivo no regulamento dêste Decreto-lei facultará a cada um dos Ministérios Militares o estabelecimento de planos e instruções para a fixação de número e a distribuição das Bôlsas de Estudo decorrentes do Programa instituído por êste Decreto-lei.

Decreto-Lei 863/1969 - Artigo 7

Art. 7º. O Poder Executivo no regulamento dêste Decreto-lei facultará a cada um dos Ministérios Militares o estabelecimento de planos e instruções para a fixação de número e a distribuição das Bôlsas de Estudo decorrentes do Programa instituído por êste Decreto-lei.