Art. 5º. Poderá ser cancelada pelo respectivo Ministério a bôlsa concedida, fazendo cessar todos os direitos aos bolsistas que deixarem de cumprir as normas e instruções que forem estabelecidas.
Decreto-Lei 863/1969 - Artigo 5
Art. 5º. Poderá ser cancelada pelo respectivo Ministério a bôlsa concedida, fazendo cessar todos os direitos aos bolsistas que deixarem de cumprir as normas e instruções que forem estabelecidas.