Decreto-Lei 863/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, aos Ministérios Militares a que o assunto interessar, um Programa Especial de Bôlsas de Estudo, para acadêmicos de Medicina matriculados em Faculdades localizadas nas áreas de suas organizações hospitalares.

Decreto-Lei 863/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, aos Ministérios Militares a que o assunto interessar, um Programa Especial de Bôlsas de Estudo, para acadêmicos de Medicina matriculados em Faculdades localizadas nas áreas de suas organizações hospitalares.