Art. 6º. Ao bolsista será facultado desistir da bolsa, ficando porém obrigado a indenizar a Fazenda Nacional de todas as despesas com êle feitas. (Redação dada pela Lei nº 5.731, de 1971)
Parágrafo único. Ficará igualmente obrigado a indenizar a Fazenda Nacional e bolsista que tiver sua bolsa cancelada na forma do art. 5º. (Redação dada pela Lei nº 5.731, de 1971)
Parágrafo único. Ficará igualmente obrigado a indenizar a Fazenda Nacional e bolsista que tiver sua bolsa cancelada na forma do art. 5º. (Redação dada pela Lei nº 5.731, de 1971)