Lei 10.591/2002 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de:

I - superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício de 2001, no valor de R$ 39.480.046,00 (trinta e nove milhões, quatrocentos e oitenta mil, quarenta e seis reais), sendo:

a) R$ 1.083.000,00 (um milhão, oitenta e três mil reais) da Companhia Brasileira de Trens Urbanos; e

b) R$ 38.397.046,00 (trinta e oito milhões, trezentos e noventa e sete mil, quarenta e seis reais) do Fundo da Marinha Mercante;

II - excesso de arrecadação de receitas vinculadas do Tesouro Nacional, no que se refere à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), no montante de R$ 33.223.640,00 (trinta e três milhões, duzentos e vinte e três mil, seiscentos e quarenta reais);

III - excesso de arrecadação de receitas não financeiras diretamente arrecadadas, no montante de R$ 157.000,00 (cento e cinqüenta e sete mil reais); e

IV - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 124.950.754,00 (cento e vinte e quatro milhões, novecentos e cinqüenta mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.

Lei 10.591/2002 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de:

I - superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício de 2001, no valor de R$ 39.480.046,00 (trinta e nove milhões, quatrocentos e oitenta mil, quarenta e seis reais), sendo:

a) R$ 1.083.000,00 (um milhão, oitenta e três mil reais) da Companhia Brasileira de Trens Urbanos; e

b) R$ 38.397.046,00 (trinta e oito milhões, trezentos e noventa e sete mil, quarenta e seis reais) do Fundo da Marinha Mercante;

II - excesso de arrecadação de receitas vinculadas do Tesouro Nacional, no que se refere à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), no montante de R$ 33.223.640,00 (trinta e três milhões, duzentos e vinte e três mil, seiscentos e quarenta reais);

III - excesso de arrecadação de receitas não financeiras diretamente arrecadadas, no montante de R$ 157.000,00 (cento e cinqüenta e sete mil reais); e

IV - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 124.950.754,00 (cento e vinte e quatro milhões, novecentos e cinqüenta mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.