Lei 10.923/2004 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida pensão especial, mensal e vitalícia, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a Orlando Lovecchio Filho, vítima de atentado, ocorrido em 19 de março de 1968, promovido por motivações políticas, que resultou perda de membro e incapacidade funcional laborativa permanente.

§ 1º - A pensão de que trata este artigo é personalíssima e não se transmite aos herdeiros do beneficiário.

§ 2º - As importâncias pagas serão deduzidas de qualquer indenização que a União venha a desembolsar em razão do acontecimento.

§ 3º - O valor da pensão será atualizado nos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

Lei 10.923/2004 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida pensão especial, mensal e vitalícia, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a Orlando Lovecchio Filho, vítima de atentado, ocorrido em 19 de março de 1968, promovido por motivações políticas, que resultou perda de membro e incapacidade funcional laborativa permanente.

§ 1º - A pensão de que trata este artigo é personalíssima e não se transmite aos herdeiros do beneficiário.

§ 2º - As importâncias pagas serão deduzidas de qualquer indenização que a União venha a desembolsar em razão do acontecimento.

§ 3º - O valor da pensão será atualizado nos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social.