Art. 3º. Até que o Distrito Federal disponha dos meios necessários para a radicação, na Capital da República, dos funcionários de que trata o artigo 20 da Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, enquadradas na Polícia do Distrito Federal, continuarão êles à disposição do Departamento Federal de Segurança Pública, que poderá movimentá-los de acôrdo com a conveniência do serviço, por todo o território nacional, ou efetuar convênios com unidades da Federação, para o desempenho, por parte dêsse pessoal, de tarefas compatíveis com a sua qualificação profissional.