Decreto-Lei 9/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Enquanto não fôr criada, no Distrito Federal, a Secretaria de Segurança Pública (Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, art. 15, parágrafo único, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ficarão subordinados ao Prefeito, por intermédio do Chefe de Polícia.

§ 1º - Criada a Secretaria de Segurança Pública, as atribuições da Chefia de Polícia serão exercidas pelo respectivo Secretário.

§ 2º - O Chefe de Polícia, com hierarquia equivalente à de Secretário de Estado, será de livre nomeação do Prefeito do Distrito Federal.

Decreto-Lei 9/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Enquanto não fôr criada, no Distrito Federal, a Secretaria de Segurança Pública (Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, art. 15, parágrafo único, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ficarão subordinados ao Prefeito, por intermédio do Chefe de Polícia.

§ 1º - Criada a Secretaria de Segurança Pública, as atribuições da Chefia de Polícia serão exercidas pelo respectivo Secretário.

§ 2º - O Chefe de Polícia, com hierarquia equivalente à de Secretário de Estado, será de livre nomeação do Prefeito do Distrito Federal.