Decreto-Lei 9/1966 - Artigo 9

Art. 9º. É o Poder Executivo autorizado a transferir à Prefeitura do Distrito Federal os bens móveis e imóveis do domínio da União que, na data da publicação dêste decreto-lei, estejam sendo utilizados, em Brasília, pela Polícia do Distrito Federal.

Decreto-Lei 9/1966 - Artigo 9

Art. 9º. É o Poder Executivo autorizado a transferir à Prefeitura do Distrito Federal os bens móveis e imóveis do domínio da União que, na data da publicação dêste decreto-lei, estejam sendo utilizados, em Brasília, pela Polícia do Distrito Federal.